Advogado que falta à sessão do Tribunal do Júri não pode receber multa por ato atentatório à dignidade da Justiça

Advogado que falta à sessão do Tribunal do Júri não pode receber multa por ato atentatório à dignidade da Justiça

STJ: Advogado que falta à sessão do Tribunal do Júri não pode receber multa por ato atentatório à dignidade da Justiça

A ausência injustificada do advogado na sessão plenária do Tribunal do Júri pode gerar consequências disciplinares, mas não autoriza a aplicação de multa judicial por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Esse foi o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso em que magistrado havia aplicado multa de dez salários mínimos aos advogados que deixaram de comparecer ao julgamento.

A decisão reforça os limites da atuação judicial diante da ausência do defensor e esclarece qual é o procedimento adequado nesses casos.


O caso analisado pelo STJ

No processo, os advogados apresentaram pedido de adiamento da sessão plenária do Tribunal do Júri.

O magistrado responsável pelo julgamento indeferiu o pedido e manteve a realização da sessão.

Mesmo após a negativa, os defensores não compareceram ao plenário.

Como consequência, o juiz aplicou multa equivalente a dez salários mínimos para cada advogado, fundamentando sua decisão na prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.

Segundo o magistrado, seria possível utilizar o artigo 3º do Código de Processo Penal em conjunto com o artigo 77 do Código de Processo Civil para justificar a penalidade.

Os advogados recorreram da decisão.


O entendimento da Sexta Turma do STJ

Ao julgar o recurso, o STJ concluiu que essa multa não pode ser aplicada ao advogado.

A Corte destacou que, após a alteração do artigo 265 do Código de Processo Penal, o legislador retirou a previsão que autorizava a imposição de multa ao defensor que abandonasse ou deixasse de comparecer ao ato processual.

Atualmente, quando houver eventual infração disciplinar praticada pelo advogado, cabe ao magistrado comunicar os fatos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para que sejam avaliadas as providências administrativas cabíveis.

Assim, o juiz não possui competência para impor multa processual diretamente ao advogado com fundamento em ato atentatório à dignidade da Justiça.


Atos atentatórios à dignidade da Justiça se aplicam às partes, não aos advogados

Outro fundamento importante destacado pelo STJ diz respeito ao próprio artigo 77 do Código de Processo Civil.

As penalidades previstas nesse dispositivo destinam-se às partes e aos demais sujeitos obrigados ao cumprimento dos deveres processuais previstos na legislação.

O advogado, no exercício da sua função profissional, possui regime jurídico próprio, submetendo-se ao Estatuto da Advocacia e à fiscalização disciplinar da OAB.

Por esse motivo, não é possível estender, por analogia, as multas previstas no CPC para sancionar a conduta do advogado.


Qual deve ser a providência do juiz?

Se o magistrado entender que houve comportamento incompatível com os deveres profissionais da advocacia, o procedimento correto consiste em:

  • registrar o ocorrido nos autos;
  • comunicar os fatos à OAB;
  • permitir que eventual responsabilidade disciplinar seja apurada pela entidade competente.

A aplicação direta de multa judicial ao advogado, nesses casos, não encontra respaldo na legislação vigente.


Impactos práticos da decisão

A decisão possui grande relevância para advogados criminalistas e para todos os profissionais que atuam perante o Tribunal do Júri.

O julgamento reforça que:

  • a ausência do advogado pode gerar consequências disciplinares;
  • essas consequências devem ser analisadas pela OAB;
  • o juiz não pode substituir a competência disciplinar da Ordem aplicando multas processuais;
  • o artigo 77 do CPC não serve como fundamento para penalizar diretamente advogados.

Trata-se de importante precedente sobre os limites do poder sancionador do magistrado e sobre a autonomia do regime disciplinar da advocacia.


Conclusão

A Sexta Turma do STJ consolidou o entendimento de que o advogado que deixa de comparecer à sessão do Tribunal do Júri não pode ser condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Nessas situações, a providência legalmente adequada é a comunicação dos fatos à OAB, responsável por analisar eventual infração disciplinar.

A decisão fortalece a segurança jurídica, respeita a competência institucional da Ordem dos Advogados do Brasil e delimita corretamente o alcance das sanções processuais previstas no Código de Processo Civil.


Jurisprudência

STJ – Sexta Turma

RMS 75.248/RS

Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior.


Perguntas Frequentes (FAQ)

O juiz pode aplicar multa ao advogado que falta ao Tribunal do Júri?

Não. Segundo o STJ, o magistrado não pode aplicar multa ao advogado por ato atentatório à dignidade da Justiça em razão da ausência à sessão plenária.


O advogado pode sofrer alguma punição?

Sim. Caso haja indícios de infração disciplinar, o juiz poderá comunicar o fato à OAB, que avaliará eventual responsabilização administrativa.


O artigo 77 do CPC pode ser aplicado ao advogado?

Não. O STJ entendeu que as sanções previstas para atos atentatórios à dignidade da Justiça destinam-se às partes, não aos advogados.


Qual precedente tratou desse tema?

RMS 75.248/RS, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior.


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