STJ: Assédio sexual não exige ameaça ou promessa de vantagem para configurar o crime

STJ: Assédio sexual não exige ameaça ou promessa de vantagem para configurar o crime

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou importante entendimento sobre o crime de assédio sexual ao esclarecer que a configuração do delito não depende, necessariamente, de ameaça de prejuízo profissional ou promessa de benefício à vítima.

Segundo a Corte, esses elementos não integram o tipo penal como requisitos indispensáveis.

O que deve ser demonstrado é que o agente, valendo-se de sua posição de superioridade ou ascendência funcional, praticou condutas capazes de revelar um objetivo sexual, ainda que implícito.

O entendimento foi divulgado no Informativo nº 893 do STJ.


O que diz o crime de assédio sexual?

O crime de assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal.

O dispositivo prevê punição para quem constrange outra pessoa com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou da ascendência decorrente do exercício de emprego, cargo ou função.

Trata-se de crime que busca proteger a liberdade sexual e a dignidade da vítima, especialmente nas relações de trabalho e de subordinação.


O caso analisado pelo STJ

No caso examinado, discutia-se se a denúncia seria suficiente para demonstrar a existência do crime de assédio sexual.

A defesa sustentava que não havia ameaça de prejudicar a vítima nem promessa de favorecimento profissional, circunstâncias que, segundo sua tese, impediriam a configuração do delito.

O STJ, entretanto, rejeitou esse entendimento.

Para a Corte, esses comportamentos podem ocorrer em determinadas situações, mas não constituem elementos obrigatórios para o reconhecimento do crime.


O que o STJ considerou relevante?

Segundo o julgamento, os fatos descritos na acusação indicavam, em tese, um contexto de investidas com finalidade sexual.

Entre as condutas narradas estavam:

  • falas com conteúdo sexualizado ou de cunho sedutor;
  • elogios insistentes à aparência física;
  • convites repetidos para jantares e cafés;
  • convites para viagens;
  • convites para pernoitar em casa de praia ou apartamento do investigado;
  • outras manifestações que revelariam interesse sexual.

Para o STJ, esse conjunto de circunstâncias pode evidenciar o intuito sexual implícito exigido pelo tipo penal.


A ameaça ou promessa de vantagem não é requisito do crime

Um dos principais pontos do julgamento foi afastar a interpretação de que somente haveria assédio sexual quando o superior hierárquico condicionasse benefícios profissionais ou ameaçasse prejuízos funcionais.

O Tribunal esclareceu que:

  • a superioridade hierárquica continua sendo requisito previsto no artigo 216-A do Código Penal;
  • entretanto, ameaça ou promessa de favorecimento não constituem elementos essenciais do tipo penal;
  • o objetivo sexual pode ser demonstrado pelas circunstâncias concretas do caso.

Assim, a análise deve considerar o contexto da conduta e os elementos apresentados na investigação ou no processo.


O entendimento do STJ

Ao receber a denúncia, o STJ concluiu que os fatos narrados eram suficientes, em tese, para indicar a existência do elemento subjetivo relacionado ao objetivo sexual do agente.

Isso não significa reconhecimento antecipado de culpa.

Significa apenas que as circunstâncias descritas justificavam o prosseguimento da persecução penal para apuração dos fatos mediante o devido processo legal.


Impactos práticos da decisão

O precedente possui relevância para a interpretação do crime de assédio sexual, especialmente nas relações profissionais.

A decisão reforça que:

  • o assédio sexual deve ser analisado de forma contextual;
  • o intuito sexual pode ser demonstrado por um conjunto de condutas;
  • ameaça de prejuízo ou promessa de vantagem não são requisitos indispensáveis para caracterização do delito;
  • cada caso depende da análise das provas produzidas durante o processo.

Conclusão

O STJ consolidou o entendimento de que o crime de assédio sexual não exige, necessariamente, ameaça à vítima ou promessa de favorecimento profissional.

Quando o agente se vale de sua posição hierárquica e pratica condutas que evidenciem, ainda que implicitamente, objetivo sexual, a conduta pode se enquadrar no artigo 216-A do Código Penal.

A decisão reforça a necessidade de análise do contexto concreto e da finalidade revelada pelos atos praticados.


Base legal

Código Penal

Artigo 216-A – Assédio sexual.


Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça – STJ

Informativo nº 893.

Inquérito nº 1.802/DF.

Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.


Perguntas Frequentes (FAQ)

O assédio sexual exige ameaça de demissão ou punição?

Não. Segundo o STJ, ameaça ou promessa de favorecimento não são elementos obrigatórios para a configuração do crime.


O que caracteriza o intuito sexual?

O objetivo sexual pode ser demonstrado pelas circunstâncias do caso, como falas sexualizadas, convites insistentes, elogios de conotação inadequada e outras condutas que revelem essa finalidade.


A superioridade hierárquica continua sendo necessária?

Sim. O artigo 216-A do Código Penal exige que o agente se prevaleça da condição de superior hierárquico ou da ascendência decorrente do exercício de emprego, cargo ou função.


A decisão do STJ significa condenação automática?

Não. O julgamento analisou a suficiência da acusação para o prosseguimento da ação penal. A condenação depende da produção de provas e do devido processo legal.


Assista também

Quer acompanhar análises sobre as decisões mais recentes do STF, STJ e dos principais tribunais?

Acesse o canal do Instituto Excelência Jurídica no YouTube e confira conteúdos sobre Direito Previdenciário, Processo Civil, Processo Penal, inteligência artificial aplicada ao Direito e estratégia jurídica.