O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou importante entendimento sobre o crime de assédio sexual ao esclarecer que a configuração do delito não depende, necessariamente, de ameaça de prejuízo profissional ou promessa de benefício à vítima.
Segundo a Corte, esses elementos não integram o tipo penal como requisitos indispensáveis.
O que deve ser demonstrado é que o agente, valendo-se de sua posição de superioridade ou ascendência funcional, praticou condutas capazes de revelar um objetivo sexual, ainda que implícito.
O entendimento foi divulgado no Informativo nº 893 do STJ.
O que diz o crime de assédio sexual?
O crime de assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal.
O dispositivo prevê punição para quem constrange outra pessoa com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou da ascendência decorrente do exercício de emprego, cargo ou função.
Trata-se de crime que busca proteger a liberdade sexual e a dignidade da vítima, especialmente nas relações de trabalho e de subordinação.
O caso analisado pelo STJ
No caso examinado, discutia-se se a denúncia seria suficiente para demonstrar a existência do crime de assédio sexual.
A defesa sustentava que não havia ameaça de prejudicar a vítima nem promessa de favorecimento profissional, circunstâncias que, segundo sua tese, impediriam a configuração do delito.
O STJ, entretanto, rejeitou esse entendimento.
Para a Corte, esses comportamentos podem ocorrer em determinadas situações, mas não constituem elementos obrigatórios para o reconhecimento do crime.
O que o STJ considerou relevante?
Segundo o julgamento, os fatos descritos na acusação indicavam, em tese, um contexto de investidas com finalidade sexual.
Entre as condutas narradas estavam:
- falas com conteúdo sexualizado ou de cunho sedutor;
- elogios insistentes à aparência física;
- convites repetidos para jantares e cafés;
- convites para viagens;
- convites para pernoitar em casa de praia ou apartamento do investigado;
- outras manifestações que revelariam interesse sexual.
Para o STJ, esse conjunto de circunstâncias pode evidenciar o intuito sexual implícito exigido pelo tipo penal.
A ameaça ou promessa de vantagem não é requisito do crime
Um dos principais pontos do julgamento foi afastar a interpretação de que somente haveria assédio sexual quando o superior hierárquico condicionasse benefícios profissionais ou ameaçasse prejuízos funcionais.
O Tribunal esclareceu que:
- a superioridade hierárquica continua sendo requisito previsto no artigo 216-A do Código Penal;
- entretanto, ameaça ou promessa de favorecimento não constituem elementos essenciais do tipo penal;
- o objetivo sexual pode ser demonstrado pelas circunstâncias concretas do caso.
Assim, a análise deve considerar o contexto da conduta e os elementos apresentados na investigação ou no processo.
O entendimento do STJ
Ao receber a denúncia, o STJ concluiu que os fatos narrados eram suficientes, em tese, para indicar a existência do elemento subjetivo relacionado ao objetivo sexual do agente.
Isso não significa reconhecimento antecipado de culpa.
Significa apenas que as circunstâncias descritas justificavam o prosseguimento da persecução penal para apuração dos fatos mediante o devido processo legal.
Impactos práticos da decisão
O precedente possui relevância para a interpretação do crime de assédio sexual, especialmente nas relações profissionais.
A decisão reforça que:
- o assédio sexual deve ser analisado de forma contextual;
- o intuito sexual pode ser demonstrado por um conjunto de condutas;
- ameaça de prejuízo ou promessa de vantagem não são requisitos indispensáveis para caracterização do delito;
- cada caso depende da análise das provas produzidas durante o processo.
Conclusão
O STJ consolidou o entendimento de que o crime de assédio sexual não exige, necessariamente, ameaça à vítima ou promessa de favorecimento profissional.
Quando o agente se vale de sua posição hierárquica e pratica condutas que evidenciem, ainda que implicitamente, objetivo sexual, a conduta pode se enquadrar no artigo 216-A do Código Penal.
A decisão reforça a necessidade de análise do contexto concreto e da finalidade revelada pelos atos praticados.
Base legal
Código Penal
Artigo 216-A – Assédio sexual.
Jurisprudência
Superior Tribunal de Justiça – STJ
Informativo nº 893.
Inquérito nº 1.802/DF.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Perguntas Frequentes (FAQ)
O assédio sexual exige ameaça de demissão ou punição?
Não. Segundo o STJ, ameaça ou promessa de favorecimento não são elementos obrigatórios para a configuração do crime.
O que caracteriza o intuito sexual?
O objetivo sexual pode ser demonstrado pelas circunstâncias do caso, como falas sexualizadas, convites insistentes, elogios de conotação inadequada e outras condutas que revelem essa finalidade.
A superioridade hierárquica continua sendo necessária?
Sim. O artigo 216-A do Código Penal exige que o agente se prevaleça da condição de superior hierárquico ou da ascendência decorrente do exercício de emprego, cargo ou função.
A decisão do STJ significa condenação automática?
Não. O julgamento analisou a suficiência da acusação para o prosseguimento da ação penal. A condenação depende da produção de provas e do devido processo legal.
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